Projeto de diretrizes sobre a classificação de sistemas de IA de alto risco
Comissão Europeia (CE)A Comissão Europeia (CE) publicou para consulta três projetos de Diretrizes sobre a classificação dos sistemas de inteligência artificial (IA) de alto risco ao abrigo do Regulamento de IA. O objetivo é facilitar a aplicação uniforme do artigo 6, esclarecendo quando um sistema de IA deve ser considerado de alto risco por estar associado a produtos ou componentes de segurança sujeitos à legislação de harmonização da União Europeia, ou por se enquadrar em algum dos casos de utilização sensíveis previstos no Anexo III.
Draft guidelines on the classification of high-risk AI systems
Resumo executivo
As Diretrizes desenvolvem as duas vias de classificação previstas no artigo 6 do Regulamento de Inteligência Artificial: a via do artigo 6.º, n.º 1, aplicável a sistemas de IA que sejam produtos ou componentes de segurança de produtos abrangidos por legislação de harmonização da União Europeia e sujeitos a avaliação da conformidade por terceiros; e a via do artigo 6.º, n.º 2, aplicável a sistemas cuja finalidade prevista se enquadre em algum dos casos de utilização previstos no Anexo III. Além disso, esclarecem critérios transversais relevantes para a classificação, como a definição de sistema de IA, a finalidade prevista, a documentação do fornecedor, a intervenção humana, os sistemas complexos ou agênticos e o mecanismo de filtro do artigo 6.º, n.º 3.
A consulta pública permanecerá aberta até 23 de junho de 2026. Após analisar as respostas recebidas, a Comissão Europeia deverá adotar as Diretrizes finais. Os projetos também fazem referência ao calendário revisto proposto no âmbito do pacote AI Omnibus, que prevê a aplicação das regras de alto risco do artigo 6.º, n.º 2 a partir de 2 de dezembro de 2027 e das regras do artigo 6.º, n.º 1 a partir de 2 de agosto de 2028, sujeito ao resultado legislativo final.
Conteúdo principal
Os projetos de Diretrizes estruturam-se em três documentos principais:
- Documento 1. Princípios gerais. Esclarece os critérios comuns aplicáveis à avaliação de alto risco, incluindo a definição de sistema de IA, a relevância da finalidade prevista, a documentação do fornecedor e a autoavaliação da classificação.
- Documento 2. Anexo I. Desenvolve a via de classificação do artigo 6.º, n.º 1, aplicável a sistemas de IA que sejam produtos ou componentes de segurança de produtos abrangidos por legislação de harmonização da União Europeia e sujeitos a avaliação da conformidade por terceiros. Também esclarece que nem todos os sistemas de IA integrados num produto regulamentado são automaticamente classificados como de alto risco.
- Documento 3. Anexo III. Desenvolve a via de classificação do artigo 6.º, n.º 2, aplicável aos casos de utilização de alto risco previstos no Anexo III, incluindo biometria, infraestruturas críticas, educação, emprego, serviços essenciais, autoridades responsáveis pela aplicação da lei, migração, justiça e processos democráticos. Também explica o mecanismo de filtro do artigo 6.º, n.º 3, que permite excluir determinados sistemas do Anexo III da classificação de alto risco sob condições estritas, exceto em casos de definição de perfis ou configurações complexas que influenciem materialmente decisões de alto risco.
Acessar a nota técnica sobre o Projeto de diretrizes sobre a classificação de sistemas de IA de alto risco (disponível em inglês).