Desde 2016, o BCE tem publicado regularmente versões atualizadas do seu 'Boletim informativo de Supervisão', a fim de abordar aspectos considerados importantes na estrutura de supervisão europeia. Nesse contexto, o BCE publicou em maio de 2018 uma atualização do seu Boletim de Supervisão que inclui cinco artigos sobre os seguintes aspectos: Brexit, IFRS 9, prevenção à lavagem de dinheiro, a inviabilidade das entidades e o procedimento de execução e sanções.

 


Supervision Newsletter - May 2018 (ECB)

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Esta Nota Técnica inclui um resumo do conteúdo do Boletim de Supervisão de Maio de 2018, e informação estatística com data base do 4T17 fornecida pelo BCE no seu trabalho de supervisão.

Resumo executivo

O Boletim de Supervisão do BCE aborda principalmente o impacto do potencial período de transição do Brexit, o progresso na implementação do IFRS 9 pelas instituições de crédito, as competências do BCE em relação ao Pilar 2, a prevenção à lavagem de dinheiro, a inviabilidade ou possível não viabilidade das entidades e o processo de execução, sanções e o relatório de infrações.

Âmbito de aplicação

Esse Boletim é destinado a grupos de interesse e público em geral, e visa informar os interessados ​​sobre as questões que despertam maior interesse no setor financeiro.

Conteúdo principal

  • Brexit: impacto de um possível período de transição. O BCE e os supervisores nacionais esperam que os bancos apresentem planos viáveis ​​para lidar com o Brexit o mais rápido possível. Os bancos que pretendem transferir suas atividades para a zona do euro devem enviar seus pedidos de autorização no final do segundo trimestre para garantir que eles possam continuar a atender seus clientes após 30 de março de 2019.
  • IFRS 9: progresso na implementação do IFRS 9 por instituições de crédito. As entidades estão avançando nos aspectos relacionados à implementação da definição de não conformidade e à avaliação do modelo de negócios. As principais áreas de melhoria estão relacionadas com a implementação de validação e back-testing, a incorporação de informações prospectivas e a mensuração das ECLs.
  • O BCE e a prevenção à lavagem de dinheiro. O BCE não pode investigar se existem infrações à legislação de prevenção à lavagem de dinheiro, uma vez que, neste sentido, a competência recai unicamente sobre as autoridades de PLD. Uma vez que a autoridade de PDL tenha identificado tais infrações, o BCE pode considerar os fatos como verdadeiros e usar seus poderes do Pilar 2 (principalmente através do SREP).
  • Falência ou possibilidade de falência dass entidades. O procedimento para declarar a inviabilidade ou impraticabilidade de possíveis entidades começa com a declaração do BCE sobre o cumprimento de determinadas condições de autorização, ativos, dívidas, ou de apoio financeiro público.
  • Procedimento de execução, sanções e relatórios de infrações. Como resultado do mecanismo único de supervisão (SSM), ao BCE foi atribuído o poder de adotar medidas de aplicação e aplicar sanções pecuniárias e não pecuniários. Nesse sentido, o BCE concentrou-se no sancionamento de comportamentos relacionados com: requisitos de capital, grandes exposições, liquidez, relatórios e obrigações governamentais.

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